ANS publica RN sobre celebração de TCAC

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Espaço da Operadora

Nota explicativa sobre a RN nº 372/2015

A Diretoria de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) informa a publicação da Resolução Normativa nº 372, de 31 de março de 2015, que dispõe sobre a celebração do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TCAC).

O TCAC é um instrumento regulatório, com fundamento legal nos §§1° a 9° do art. 29 da Lei 9.656/1998, por meio do qual a ANS firma compromissos com as operadoras com vistas a cessar a prática de atividades ou atos objeto de apuração e corrigir as irregularidades, inclusive indenizando os prejuízos dela decorrentes.

Assim, diante da inovação normativa que se impõe a partir desta data, a Diretoria de Fiscalização da ANS elaborou a presente nota explicativa, com o objetivo de orientar as operadoras sobre as disposições do novo normativo (RN n° 372/2015).

1 – Legitimados a celebrar TCAC

Estão legitimados a requerer e celebrar TCAC as Operadoras privadas de plano de saúde – Operadoras e as Administradoras de benefício – Administradoras (art. 1º, caput e § 1º).

2 – Pressupostos para celebrar TCAC

A celebração de TCAC pressupõe a existência de atos objetos de apuração em razão de eventual infração das normas legais e infra legais do mercado de saúde suplementar pelas operadoras (art. 2º).

Ou seja, para celebração de TCAC é necessário que esteja sendo apurada pela ANS conduta da operadora que contenha indício de infração às normas legais e infra legais do mercado de saúde suplementar.

Ademais, ressalta-se que o pedido deve ser apresentado antes da ocorrência do trânsito em julgado da decisão administrativa de aplicação de penalidade no processo administrativo sancionador (art. 2º, § 1º).

3 – Vedações a celebração do TCAC

Não serão admitidos pedidos de TCAC nas seguintes situações:

a)Casos em que a conduta esteja sendo apurada através do procedimento da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), até que todas as etapas deste estejam concluídas, ou seja, até o momento em que a demanda seja classificada como “Núcleo”, o que ocorre após a realização da análise fiscalizatória da demanda, quando esta é encaminhada a um dos Núcleos da ANS para abertura do processo administrativo sancionador (§ 2º, art. 2º);

b)Quando o compromissário tiver descumprido outro TCAC dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data em que se deu o efetivo descumprimento, isto é, o primeiro dia após o final da vigência do TCAC declarado descumprido (art. 5º, I);

c)Quando o compromissário tiver agido de má-fé no cumprimento ou na fase de negociação de TCAC anterior. No primeiro caso, o compromissário não poderá requerer um novo TCAC por um prazo de 2 (dois) anos, a contar do efetivo descumprimento; no segundo caso, o compromissário ficará impedido de celebrar TCAC por um prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data do efetivo descumprimento (art. 5º, incisos II e III);

d)O compromissário não poderá estar em processo de liquidação extrajudicial, em processo de cancelamento compulsório de pedido, não pode haver determinação de transferência compulsória de sua carteira de beneficiários ou decretação de portabilidade pela ANS (art. 5º, inciso IV);

e)Não serão objeto de TCAC os atos objeto de apuração tipificados como negativa de cobertura nos procedimentos de urgência e emergência;

f)Não será admitido pedido de TCAC na vigência de TCAC que já disponha sobre atos objetos de apuração com a mesma tipificação sancionadora (Ex.: se for celebrado um TCAC sobre cláusulas contratuais (art. 66 da RN n° 124/2006), enquanto este não tiver sido finalizado, não será possível a operadora requerer a celebração de um outro TCAC envolvendo processos administrativos sobre o mesmo tema).

4 – Cláusulas Obrigatórias dos TCACs

Os TCACs a serem celebrados conterão, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas, sem prejuízo de outras (art. 6º):

a)Obrigação do compromissário de fazer cessar a prática objeto da apuração, no prazo estabelecido no TCAC;

b)Obrigação do compromissário de corrigir as irregularidades, inclusive indenizando os prejuízos delas advindos;

c)O compromissário será obrigado a efetuar pagamento, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da comunicação da assinatura do TCAC. Em regra, este pagamento corresponderá ao percentual de 10% (dez por cento) do valor total das multas aplicadas, ou aplicáveis, nos atos objetos de apuração. Todavia, esse pagamento poderá, a critério motivado da ANS, ser reduzido ao percentual de 5% (cinco por cento) ou majorado até o limite de 30% (trinta por cento). A não comprovação do pagamento no prazo supracitado acarretará a nulidade do TCAC celebrado;

d)Valor da multa a ser imposta no caso de descumprimento de cada uma das obrigações pactuadas, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de acordo com o porte econômico da operadora.

5 – Requerimento de Celebração do TCAC

O requerimento de TCAC deverá ser apresentado em petição específica, na forma do Anexo I da RN n° 372/2015, dirigido à COAJU/GGAAC/DIFIS, acompanhado dos documentos que comprovem a regularidade de representação do subscritor, como atos constitutivos e/ou procuração (art. 7º).

Os requerimentos devem ser encaminhados contendo as informações previstas no modelo de requerimento constante do Anexo I da RN n° 372/2015, com agrupamento dos atos objeto de apuração com a mesma tipificação sancionadora utilizada no auto de infração, na representação ou na denúncia positiva dos fatos. Ou seja, devem ser encaminhados separando os assuntos, por tipo sancionador, de modo que, para cada assunto, deve ser apresentado um pedido específico.

Exemplo: deve ser apresentado um requerimento envolvendo apenas os processos sancionadores referentes à eventual violação do art. 66 da RN 124/2006; um requerimento envolvendo apenas os processos sancionadores referentes à eventual violação do art. 78 da RN 124/2006, etc.

Caso seja apresentado pedido/requerimento agrupando mais de um tipo sancionador, este será devolvido.

O requerimento deve ser encaminhado por via postal ou protocolada em qualquer dos endereços da ANS. Complementarmente, para agilizar os trâmites de análise do pedido apresentado, a petição protocolada poderá ser encaminhada, em formato digital, ao endereço eletrônico fiscalizacao.tcac@ans.gov.br.

Apresentado o requerimento de celebração TCAC, este será analisado pela COAJU/GGAAC/DIFIS quanto à sua regularidade formal. Caso o pedido esteja eivado de vícios formais ou caso contemple uma das situações vedadas pela RN n° 372/2015 (vide item 3), será o mesmo indeferido e devolvido ao requerente.

Inexistindo os óbices supracitados, será aberto um processo de ajuste. Esta abertura é considerada manifestação expressa da tentativa de solução conciliatória, interrompendo o prazo de prescrição da pretensão punitiva dos processos sancionadores vinculados.

Deve ser ressaltado que a mera abertura do processo de ajuste não suspenderá o curso tampouco a prescrição do processo administrativo sancionador a que se refere, bem como não serve para reconhecimento de qualquer espécie de direito subjetivo do requerente em celebrar o TCAC.

6 – Da Negociação

Com a abertura do processo de ajuste, o requerente será comunicado pela COAJU/GGAAC/DIFIS para o início das tratativas. Estas serão conduzidas através de reuniões presenciais, ou por troca de correspondências, inclusive mediante e-mails através do canal negociacao.tcac@ans.gov.br.

Caberá ao requerente encaminhar propostas que contemplem a exigência legal de cessação da prática de atividades ou atos objetos da apuração e correção das irregularidades, inclusive indenizando os prejuízos delas decorrentes.

Pactuadas as cláusulas que constarão do TCAC, sua minuta, após ser aprovada pelo Diretor de Fiscalização, será analisada pela Procuradoria Federal. Em seguida, será o termo encaminhado para assinatura do compromissário, que deverá devolver o documento no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Devolvido o TCAC devidamente assinado pelo compromissário, o mesmo será encaminhado para autorização da Diretoria Colegiada da ANS, para posterior assinatura pelo Diretor de Fiscalização. Em seguida, será remetida Guia de Recolhimento da União – GRU ao compromissário, que deverá protocolar comprovação da efetivação do pagamento do valor devido (vide item 4, “c”) no prazo de 10 (dez) dias. A seguir, o TCAC será remetido para publicação no Diário Oficial da União – DOU.

O TCAC entrará em vigor na data da sua assinatura e terá como termo final de sua vigência o vencimento da obrigação que contiver maior prazo para cumprimento. Durante este lapso, ficarão suspensos o curso e a prescrição dos atos objetos de apuração expressamente elencados no TCAC.

7 – Da Fiscalização

Caberá exclusivamente ao compromissário comprovar o cumprimento das obrigações assumidas no TCAC, no prazo assinado neste.

Os comprovantes encaminhados serão analisados pela COAJU/GGAAC/DIFIS, que elaborará nota técnica sobre seu cumprimento ou descumprimento. Caso a nota se posicione pelo descumprimento, o compromissário será notificado para prestar esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação.

Após o prazo supracitado, com ou sem apresentação da manifestação do compromissário, será elaborada nova nota técnica, a ser aprovada pelo Diretor de Fiscalização e submetida à Diretoria Colegiada.

8 – Da Execução

Caso o TCAC seja declarado cumprido, serão arquivados os processos sancionadores nele elencados, bem como o processo de ajuste no qual ele tramitou.

Caso o TCAC seja declarado descumprido, serão tomadas as seguintes providências:

a)Será cobrada a multa pactuada no TCAC pelo descumprimento de cada uma de suas cláusulas;

b)Será revogada a suspensas dos atos objetos de apuração aos quais se refere o TCAC, que retomarão seu curso regular;

c)A compromissária ficará impedida de celebrar um novo TCAC por um prazo de 2 (dois) anos, sobre o mesmo ou outro assunto.

9 – Das Disposições Transitórias

De acordo com o disposto no art. 17 da RN nº 372/2015, todos os requerimentos de celebração de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta – TCAC que estejam em fase de análise preliminar, bem como os processos de ajuste já instaurados sem que tenham resultado em celebração de TCAC serão devolvidos aos requerentes.

Entretanto, ainda conforme o art. 17 supracitado, as solicitações de TCAC devolvidas poderão ser reapresentadas no prazo de 120 dias, a contar da data da publicação da RN n° 372/2015, observando-se a forma prevista em seu art. 7°, conforme já detalhado alhures.

Vale ressaltar que, conforme disposto no art. 18 da RN n° 372/2015, aos requerimentos de TCAC reapresentados dentro do prazo estipulado, não será devido o pagamento correspondente às multas aplicadas nos processos administrativos sancionadores a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 10 da RN nº 372/2015.

Ademais, vale ressaltar que, caso haja menção a qualquer conduta tratada em processo administrativo sancionador que não tenha sido alvo de requerimento de TCAC anterior à publicação da nova RN (372/2015), haverá incidência do depósito de que trata os §§ 2º e 3º do art. 10, da RN nº 372/2015, para cada nova conduta ou novo processo citado.

Por fim, cumpre informar que os requerimentos de TCAC formulados em manifestações no curso dos processos administrativos sancionadores ficarão sem efeito a partir da data da publicação da RN n° 372/2015, devendo, portanto, serem reapresentados pelas respectivas Operadoras no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da vigência da referida, juntamente com o comprovante de protocolo do requerimento anterior, para fins do disposto no já citado art. 18 da RN n° 372/2015.

Eventuais dúvidas poderão ser encaminhadas ao endereço eletrônico fiscalizacao.tcac@ans.gov.br.

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